Prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo são os objetivos da lei 12.683/12, que alterou a lei 9.613/98, e foi regulada pela resolução CFC 1.445/13. Os efeitos serão produzidos a partir de 2014. “Os contabilistas estão obrigados a informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, todas as operações suspeitas de lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo. O contabilista deverá estar atento para que todas as operações financeiras estejam lastreadas com sua atividade e em documentos hábeis. O treinamento e a cobrança de explicações aos clientes deverão ser mais incisivos, para que o contabilista não seja denunciado por omissão e/ou co-participação em qualquer prática ilícita de seus clientes”, explica Matheus Velani, diretor da Velani Contabilidade e Assessoria, empresa integrante do PQEC - Programa de Qualidade das Empresas Contábeis.
Para fazer a denúncia, o profissional da área contábil não precisa, necessariamente de uma prova cabal, a desconfiança de que algo está errado já é o suficiente. “No artigo 9º, Seção V, da Resolução CFC nº 1.445/13, estão previstos os casos que devem ser denunciados apenas por suspeita ou falta de informações. Já no artigo 10º estão previstos os casos em que devem ser denunciados independentemente de suspeita ou qualquer outra consideração”, esclarece Vanderlei Chiareli, diretor da Contep Contabilidade, empresa integrante do PQEC-Programa de Qualidade das Empresas Contábeis.
Devem ser comunicadas ao COAF operações suspeitas de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações e fundos fiduciários; e alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados. Além de comunicação imediata no caso de a prestação de serviço envolver o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30 mil, ou o equivalente, em outra moeda.
Sendo ou não constatado o crime, o profissional que fez a denuncia não será responsabilizado, civil ou administrativamente. Pois, conforme o artigo 18º “as comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no Art.11 da Lei nº 9.613/1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa”.
“O profissional da contabilidade, para exercer sua profissão com zelo e responsabilidade, necessita de todas as informações corretas de uma empresa, principalmente quando for contabilizar as operações. Se seu cliente não informar-lhe corretamente sobre tais operações, o mesmo deve questioná-lo e, na falta de informações ou suspeita, aí sim fazer a denuncia. Algumas operações já estão definidas, como por exemplo, o aumento de capital social da empresa, em dinheiro espécie, acima de R$ 100 mil”, ressalta Matheus Velani.
Os contadores e empresas devem adotar procedimentos adicionais de verificação, sempre que as informações obtidas não sejam suficientes. E a partir da denúncia, o que acontece com o possível criminoso? “Segundo consta, a denuncia ficará armazenada em um banco de dados onde, no caso de uma investigação, o COAF será consultado para apurar possíveis irregularidades. Com certeza os escritórios contábeis enfrentarão novos custos, posto que terão acrescidas as incumbências de ‘registrarem’ todas as operações dos clientes versadas ao enfoque”, finaliza Vanderlei Chiareli.
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